Regulamentação da transação tributária pela Portaria n°11.956/2019

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria n°11.956/2019 (regulamentando a Medida Provisória n°899/2019 – “MP do Contribuinte Legal”), estabeleceu os requisitos e condições que possibilitam a realização da transação da cobrança de dívida ativa da União.

Através da Portaria, a PGFN estabelece as seguintes concessões aos contribuintes: oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (créditos classificados como tipo C e D); parcelamento; diferimento ou moratória, flexibilização das regras de garantias; flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; e utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo.

São três as modalidades de transação: transação por adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN; e transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União. As condições e informações necessárias para a realização de cada uma das modalidades estão elencadas nos Capítulos III e IV da Portaria.

Os créditos são considerados como irrecuperáveis quando: inscritos há mais de 15 anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade; suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos; de titularidade de devedores com falência decretada, em processo de recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial; com situação cadastral no CNPJ baixada, inapta ou suspensa (dentre outras situações elencadas na Portaria).

É vedada transação que envolva a redução do montante principal do débito (ou seja, eventuais benefícios somente atingirão multas e juros). Também não poderão ser objeto de transação os débitos do Simples Nacional e FGTS, bem como multas de ofício decorrentes de falta de retenção ou recolhimento de tributos ou de apresentação declaração e ainda multas penais.

Merece destaque o fato de que a Portaria trouxe como inovação a utilização de precatórios federais para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, e, além disso, a possibilidade de apresentação de pedido de revisão pelo sujeito passivo, quanto à sua capacidade de pagamento e às situações impeditivas à celebração da transação.

No entanto, todos os contribuintes devem tratar o assunto com muita cautela, haja vista que a Portaria é extensa e cheia de detalhes. Outro ponto importante é que a Medida Provisória n° 899/2019 ainda deve ser convertida em Lei para que não perca sua eficácia.

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