Numa prova de que o ex-Ministro Pedro Malan estava certo quando disse que no Brasil “nem o passado é previsível”, o Senado Federal, ao votar a Medida Provisória nº 959/2020, que tratava da operacionalização dos pagamentos dos benefícios emergenciais e adiava a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, suprimiu o artigo que tratava do adiamento. Com isso, o Projeto de Lei de Conversão (PLC) da referida MP foi encaminhado à sanção presidencial estabelecendo a imediata entrada em vigor da LGPD.
Embora as sanções administrativas só entrem em vigor em 1º de agosto de 2021, por força do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus, Lei nº 14.010/2020, o PLC enviado à sanção presidencial faz a LGPD entrar em vigor imediatamente a partir da sanção (e não em 27/08/2020, como se tem noticiado) ou em 14/08/2020 (se houver veto presidencial ao PLC, restabelecer-se-á o prazo original da lei, qual seja, 14/08/2020).
Enquanto as sanções administrativas ainda aguardam sua entrada em vigor e a efetiva estruturação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), agência reguladora do tema que, a propósito, teve sua estrutura operacional implementada pelo Decreto nº 10.474, no último dia 26 de agosto, o efeito prático da imediata vigência da LGPD é permitir ações cíveis, individuais e coletivas (por meio do Ministério Público) contra as empresas que estejam descumprindo as disposições da Lei.
Assim, faz-se necessária a adaptação e adequação às disposições da LGPD por todas as empresas (já que não há, na prática, qualquer instituição que não efetue tratamento de dados, nos termos da lei).